Quando abonar uma falta ao trabalho?
Por Boris Hermanson
do Direito Para Empreendedores
Existem muitas dúvidas, em
especial por parte de empresários e empreendedores que atuam em micro e
pequenas empresas, sobre quais faltas ao trabalho por parte de seus empregados
devem ser abonadas, ou seja, quais delas não poderão ser descontadas do salário
do respectivo empregado. Estas faltas são denominadas justificadas pela
legislação trabalhista.
Faltas que devem ser abonadas:
Vejamos quais são as faltas que a
legislação trabalhista considera justificadas, conforme os termos do artigo 473
da Consolidação das Leis do Trabalho:
- até 02 dias consecutivos em
casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua
dependência econômica;
- até 03 dias consecutivos em
caso de casamento;
- até 05 dias consecutivos no
caso de nascimento de filho (prazo ampliado pela Constituição Federal de 1.988);
- por 01 dia, em cada 12 meses,
no caso de doação voluntária de sangue;
- até 02 dias consecutivos ou
não, para fins de alistamento militar;
Além dos casos acima, será
considerada justificada e assim sendo abonadas as faltas em decorrência da
prestação do serviço militar obrigatório; aquelas relativas ao comparecimento
do empregado como testemunha perante a justiça; aquelas relacionadas com provas
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e
também para empregados que forem nomeados para compor as mesas receptoras ou
Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos, sendo neste
último caso dispensados do serviço a título de folga compensatória, mediante
declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
Atestados médicos e odontológicos:
Em caso de doenças, a falta será justificada
somente mediante Atestado Médico expedidos preferencialmente conforme a ordem
abaixo:
- médico da empresa ou do
convênio;
- médico do SUS;
- médico do SESI ou SESC;
- médico a serviço de repartição
pública federal, estadual ou municipal;
- médico de serviço sindical;
- médico de livre escolha do
empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade em que
trabalha.
Devemos frisar que atestados
assinados por odontólogos devidamente registrados no CRO devem ser respeitados
pelas empresas.
Outras situações previstas nas convenções/dissídios coletivos:
Vale lembrar por fim que os
Dissídios ou Convenções Coletivas estabelecidas pelos Sindicados que
representem as categorias dos empregados de uma determinada empresa podem criar
novos direitos ou alterar os já existentes desde que tais alterações sejam mais
benéficas dos que os estabelecidos em lei. Desta forma, na dúvida consulte o referido
dissídio ou convenção para verificar se no caso de seus empregados existem
ainda outros tipos de faltas justificadas.

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