O Empreendedor Individual pode transformar-se em sociedade
O Comunicado da Junta Comercial de SP explica tudo. Não é questão de interpretação e sim de legislação. Vale pra qualquer Junta Comercial. Vale sempre lembrar que o Empreendedor Individual é uma condição basicamente tributária/previdenciária. Em termos da legislação comercial trata-se de um empresário individual.
COMUNICADO JUCESP N° 01, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2012
Esclarece sobre a transformação do registro do
Microempreendedor Individual – MEI – em registro de sociedade
empresária perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -
JUCESP, no uso de suas atribuições legais e administrativas, e considerando os
Pareceres n°s 699/2010 e 52/2012 da Procuradoria da JUCESP, esclarece que:
1 - Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que seja optante do Simples
Nacional e cumpra as demais exigências e condições da Lei Complementar n°
123, de 2006, na redação que lhe deu a Lei Complementar nº 128, de 2008
(art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006).
2 - Sendo o MEI o empresário individual com designação diferenciada no âmbito
dos efeitos fiscais da Lei nº 123, de 2006, deve observar as regras
estabelecidas pelo § 3º do artigo 968 do Código Civil, acrescentado pela Lei
Complementar nº 128, de 2008, que permite a transformação de seu registro
em sociedade empresária:
“§ 3º - Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá
solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de
seu registro de empresário para registro de sociedade empresária,
observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste
Código.”
3 - Isto posto, se aplica ao MEI a possibilidade de transformação em sociedade
empresária e, nesse caso, o procedimento a ser observado está estabelecido
na Instrução Normativa DNRC nº 118, de 22 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em
sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de
responsabilidade limitada e vice-versa, e dá outras providências.
4 - A análise na JUCESP não dependerá de comprovação do desenquadramento
do MEI do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI para a transformação de seu
registro.
5 - De acordo com o § 3º do art. 105 da Resolução nº 94, do Comitê Gestor do
Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011, a alteração de dados no CNPJ
informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de
desenquadramento da condição de MEI, na hipótese de alteração para
natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da
Lei no 10.406, de 2002; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e
17). Ou seja, a transformação do registro do MEI em sociedade empresária
arquivada na JUCESP deve ser comunicada pelo interessado ao CNPJ,
mediante procedimento próprio de alteração cadastral junto a RFB, e gerará os
efeitos de comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI.
6 - A Resolução CGSIM nº 26, de 08 de dezembro de 2011, prevê que a alteração
do MEI poderá ser realizada via Internet futuramente a partir da disponibilização
da respectiva funcionalidade no Portal do Empreendedor. Portanto, enquanto o
processo de alteração do MEI não estiver disponível no Portal do
Empreendedor aplica-se o procedimento previsto no item anterior.
7 - A constituição da sociedade empresária decorrente da transformação do MEI
pagará o preço constante da tabela da JUCESP, aprovada pela Deliberação
JUCESP n° 01, de 05 de janeiro de 2.012.
Gabinete da Presidência, 1° de fevereiro de 2.012
JOSÉ CONSTANTINO DE BASTOS JR.
Presidente da JUCESP
Para saber mais sobre o EI/MEI clique AQUI.

Comentários