Favorecimento de empresas em licitações... E pode?!


Blog do Paulo Chancey
Pooode, claro que pode! Aliás, pode e já faz muito tempo, embora somente recentemente esteja mais "em moda". Basta voltarmos no tempo, lá nos idos de 1988 quando foi promulgada a nossa retalhada constituição federal, mais especificamente nos artigos 170, IX e 179 "caput", que para facilitar a compreensão dos queridos leitores, reproduzimos para, em seguida comentar:

Constituição Federal

Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

...

Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei

É oportuno ressaltar que, embora tivesse a sua previsão no texto constitucional inicial, o inciso IX do Art. 170 começou a ganhar força com a nova redação produzida pela EC (Emenda Constitucional) 06/95.

Como se vê, o favorecimento, no texto constitucional ganha outra denominação, talvez pela inútil pretensão dos legisladores-constituintes de retirar-lhe a conotação pejorativa, passando a ser chamado de tratamento favorecido e diferenciado. Seja lá como for, é como se pretendessem dizer que seis não é seis, mas, meia-dúzia, o que não muda nada quando a sua finalidade é uma só, ou seja, a de dispensar um tratamento distinto entre classes empresariais, no caso, às microempresas e empresas de pequeno porte.

Sendo constitucional, o favorecimento não só pode como deve ser praticado, pois é lei, e à essa regra, curvam-se todas as esferas de governo, valendo dizer, a União, Estados-Membros, Municípios, Distrito Federal e todos os poderes constitucionalmente instituídos, a saber, executivo, legislativo, judiciário, assim como os Tribunais de Contas, Ministério Público e os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Como tudo que nasce tem o poder de procriar, ainda mais quando se trata de uma constituição, que estabelece alguns direitos, porém, remete-os, em grande parte, para aplicação através de normas complementares, assim também ocorreu com os dispositivos constitucionais citados acima, que "puseram os ovos" que, ao quebrarem nos revelaram vários outros diplomas legais, a exemplo das Leis 8.864/94 - que versa sobre micro e pequenas empresas; 9.317/96 - que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas; 9.841/99 - Estatuto da microempresa e o SIMPLES; em seguida, quebrou-se o ovo do qual saiu a LC (Lei Complementar) n. 123/06, batizada de Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - esta LC revogou as leis 9.317/96 e 9.841/99; e, por fim, nasceu mais uma cria: o Decreto n. 6.204/07 que, agora sim, escancarou em seu enunciado quanto a sua finalidade, qual seja, a de estabelecer tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública (destaque para o fato de que o enunciado refere-se apenas às contratações no âmbito de União)

O segmento empresarial contemplado com tamanho benefício está, até agora, dando pulos de alegria. Afinal, o advento da Lei Complementar 123/2006 começou a pavimentar o caminho por onde deve passar em busca do pote de ouro, ou seja, quer abocanhar aqueles R$ 500 milhões que o governo diz ter para gastar em compras e serviços junto aos microempresários e empresários de pequeno porte. É uma festa só.

Mas nem tudo é um "mar de rosas". Se por um lado a legislação trouxe grande vantagem para uns, do outro lado está o segmento empresarial chamado de "normal", ou seja, aquele que não pode usufruir dos benefícios - muitos por sinal - destinados às microempresas e empresas de pequeno porte, e que, portanto, não se conforma em ter que dividir - para muitos, desigualmente - a fatia do mercado, notadamente quando o assunto é negócios com o poder público.

Mas o tema de hoje é apenas introdutório. Na verdade, o que quero chamar a atenção, tanto do segmento empresarial, quanto para os agentes públicos encarregados nas licitações, é para as importantes mudanças procedimentais que a LC 123/2006 provocou, pois é nas licitações que esse "favorecimento"se materializa. Quando se pensava que todo mundo já estava se familiarizando com a malfadada Lei 8.666/93, surgem outras leis e muda tudo, e haja palestras, cursos, treinamentos, e haja comentários aqui no Blog.

Ainda esta semana, entraremos no mérito dessa questão, e vamos contar em detalhes as mudanças, na prática, decorrentes da LC 123/06. Vamos ver se a gente desata esse nó!

Até outra.

Direito e Gestão Empresarial
Adicionar aos Favoritos BlogBlogs Adicionar esta notícia no Linkk Selo Yoomp 110x20 Azul

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Vontade de empresários no Brasil de burlar leis 'não surpreende'

Compras públicas em tempos de Covid - Normas e cuidados a serem observados